JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE OU POR MORADOR/PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. VISLUMBRE EXTERNO DE COMETIMENTO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que, para além das denúncias anônimas, houve investigação prévia pelos policiais, os quais vislumbraram a moto indicada no local onde ocorria o comércio de drogas, o que se confirmou por delação de usuário detido naquela oportunidade, tendo, ato contínuo, descoberto o endereço residencial do proprietário da moto, ora paciente, e aguardado a sua saída para abordá-lo, condição que expõe a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre externo de possível cometimento de crime de tráfico, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.381/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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