- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DO POLICIAL NA RESIDÊNCIA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 3. O Tribunal de origem consignou que os policiais civis obtiveram a informação de que uma pessoa vulgo "irmão LL", de aproximadamente 20 anos, bochecha avantajada e tatuagem no braço seria responsável pelo abastecimento e tráfico de drogas na região. Diante disso, no dia seguinte, efetuaram breve campana no local, quando visualizaram um indivíduo com as características descritas da noticia criminis, na posse de uma sacola saindo do imóvel. Acompanharam-no. O sujeito deslocou-se até a rua e adentrou em uma residência, visualizando ambos os lados. Decorrente de fundada razão, adentraram ao imóvel após terem a entrada franqueada por outra pessoa que saía do local e aparentava estar sob efeito de entorpecentes aonde se depararam como indivíduo e mais duas pessoas embalando as drogas cocaína e maconha as quais pesavam aproximadamente dois quilogramas. 4. A Corte local consignou que uma pessoa saindo da residência autorizou a entrada dos policiais. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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