- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA, ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência dos requisitos objetivos entre os crimes, máxime se considerado o lapso temporal de mais de 1 mês entre as condutas e a ausência de similitude entre os meios de cometimento dos delitos. Deveras, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a]pesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018, grifei). 3. Pretender conclusão diversa das instâncias ordinárias se mostra inviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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