JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal que deixa de realizar o cotej o analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Hipótese em que se constata a manifesta ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito essencial para o acolhimento do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.563.677/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.1. Não se conhece do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, evidenciando-se o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.2. Agravo interno não provido.

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