JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRU. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 7º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO. DESERÇÃO. 1. "A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, 'a partir da edição da Resol ução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo' (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso)" (AgRg no AREsp 695.304/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015). 2. In casu, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. 3. Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, é de rigor a decretação da deserção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.563/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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