JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da titularidade do crédito de honorários advocatícios inscrito em precatório. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010.) III - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. IV - Nesta Corte Superior, percebeu-se a existência da irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra o despacho, deixando de tomar as providências cabíveis para a regularização do vício. V - Dessa forma, a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, consistente na indicação errônea do processo na origem, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.740.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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