- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDIÇÃO LEGAL. ART. 166 DO CTN. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. 1. Esta Corte Superior orienta sua jurisprudência no sentido de não se poder relegar à liquidação a prova do cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN para fins de repetição do indébito, já que "diz respeito à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva" (AgRg no REsp 1.028.031/RJ, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 25/9/2012). 2. Hipótese em que o Tribunal bandeirante relegou à fase de liquidação a necessidade de demonstrar-se o preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN, adotando posição em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.524/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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