- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO INDIRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ART. 166 DO CTN. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL, sob o regime dos repetitivos, firmou entendimento de que somente o contribuinte de direito possui legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. 2. Entretanto, a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. 3. Não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido (o contribuinte de direito não demonstrou a não transferência do encargo, tampouco apresentou autorização dos contribuintes de fato) sem que se revisem as circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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