- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e a aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto a questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não à efetiva realização das atividades autorizadas e de que não há previsão legal para o pagamento proporcional da TAH ao período inferior a um ano. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 2.001.109/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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