- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. AINDA QUE SUPERADOS OS ÓBICES SUMULARES DA DECISÃO MONOCRÁTICA A IRRESIGNAÇÃO NÃO PROSPERA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nestes termos: "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à segunda controvérsia, de igual modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (fls. 317-318, e-STJ). 2. A agravante alega que os óbices sumulares não incidem no caso dos autos, sob o seguinte fundamento: "No caso dos autos, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há que se falar no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que houve fundamentação clara no recurso especial de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia, como se demonstrará. (...) No mérito, a decisão do eminente Ministro também aplicou o óbice da Súmula n. 284/STF, ao fundamento de que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado. Todavia, no mérito, a fundamentação do recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia: aplicação do prazo decadencial e do prazo prescricional em desacordo com ao art. 47 da Lei 9636/98, com a redação dada pela Lei 10.852/2004". 3. Ainda que fossem superados os óbices sumulares, a irresignação não mereceria prosperar. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 6. O acórdão recorrido consignou: " O agravo regimental não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em face da decisão que declarou a ocorrência de prescrição de débitos referente à cobrança da taxa anual por hectare. Entendeu o MM. Juiz processante que "a notificação dos autos de infração nº 150 e 151 foram publicados no DOU UM 30/10/2000 (fls. 130 e 191), então seu vencimento foi na data de 30/11/2000. Ajuizada a ação em 07/10/2008, transcorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição de débito, ocorreu a prescrição". Com efeito, o prazo para cobrança dos créditos decorrentes da Taxa Anual por Hectare - TAH e da multa por infração à legislação em vigor é de cinco anos, conforme determinam os artigos 1º do Decreto 20.910/1932, 1º e 1º-A da Lei 9.873/1999 e 47 da Lei 9.636/1998. (...) Assim, sendo a Taxa Anual por Hectare - TAH preço público, como tal, tem prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no Decreto n. 20910/1932, tendo início a contagem do prazo no dia seguinte ao seu vencimento (TRF1, AG 0020125-38.2011.4.01.0000/BA). Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, porquanto o que se pretende, ao fim, é a rediscussão de matéria enfrentada, com a consequente modificação do que já decidido." (fl. 258, e-STJ). 7. O STJ diante do entendimento firmado pelo STF na ADI 2586, pacificou o posicionamento de que a TAH (Taxa Anual por Hectare) tem natureza de preço público, estando, portanto, sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. 8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar o que foi estabelecido pelo acórdão recorrido - a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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