- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. IRRETRATABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste direito ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário, ante a compreensão de que a concessão de benefício fiscal não gera direito adquirido a regime jurídico-tributário instituído por lei. 2. A CPRB foi criada com a finalidade de ser um benefício tributário (desoneração da folha) e, por isso, não se verifica nenhum óbice à sua revogação, desde que observadas a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988, como garantia da segurança jurídica do contribuinte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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