- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE FORMA EQUIPARADA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a ilegalidade na vedação constante no Art. 27 da IN/RFB n. 948/2009, já que o art. 29 da Lei n. 10.637/2002, que concedeu a suspensão do IPI em determinadas circunstâncias, não fez a exclusão dos estabelecimentos equiparados a industriais do referido tratamento fiscal, reconhecendo-se o direito da impetrante de importar e vender com suspensão do IPI matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por ela importados a seus clientes industriais com direito à suspensão do IPI estabelecida no art. 29 da Lei n. 10.637, de 2002. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa. Nesse sentido: (REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.) IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer como indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.999/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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