JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IPI. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNOI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca o reconhecimento do direito de vender insumos importados a estabelecimentos industriais com suspensão de IPI (art. 29 Lei n. 10.637/2002) e a anulação do auto de infração aplicado, sustentando ser equiparada a estabelecimento industrial e alegando ilegalidade de restrição da Receita Federal. A segurança foi concedida e, posteriormente, a decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.III - A discussão nos autos gravita em torno da possibilidade de a contribuinte equiparada a industrial usufruir do benefício de suspensão do IPI. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa. Vejamos: AgInt no REsp n. 2.018.999/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; REsp n. 1.587.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.IV - Destarte, diferentemente do quanto decido pelo Tribunal a quo, a contribuinte equiparada a industrial não tem direito ao aproveitamento do benefício fiscal de suspensão de IPI.V - Agravo interno improvido.
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