- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.808/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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