- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de manifestação explícita ou implícita do acórdão recorrido a respeito do conteúdo de dispositivos legais sob o enfoque trazido nas razões do próprio recurso especial revela a ausência do adequado prequestionamento destes, inviabilizando, nesse ponto específico, o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição de apenas parte dos débitos que deram origem às CDAs que intruíram o feito executório, à não existência de vícios no processo administrativo a elas correlacionado e à própria validade dos títulos executivos em questão, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.151.693/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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