- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria de concurso público, a substituição da banca examinadora do certame pelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2021) 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao majorar a nota da prova prático profissional da parte demandante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o acolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo enunciado referido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.831/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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