JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABAES CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SOB A FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO NO QUAL ESTAVAM APENAS OS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, 'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014). 2. Sobre a alegação de nulidade pelo reconhecimento fotográfico, a Sexta Turma firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 3. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos eivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 4. Na hipótese dos autos, conforme consta da sentença condenatória, apenas os réus estavam presentes nos reconhecimentos realizados, inclusive em juízo. 5. A falta de observância estrita ao regramento previsto no art. 226 do CPP enseja ilegalidade que não se convalida nem com a repetição do reconhecimento em juízo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.173/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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