- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por meio de apreensão de menor e busca domiciliar sem autorização judicial, além de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravante por roubo e extorsão mediante sequestro, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando amparado por outros elementos de prova. 4. Outra questão em discussão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, que não teria enfrentado a ilegalidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual entendeu que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão de objetos na residência do réu. 6. O reconhecimento fotográfico pode ser admitido como prova desde que amparado por outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito, conforme jurisprudência do STF. 7. A pretensão de reexame das conclusões do Tribunal de Justiça implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser admitido como prova quando amparado por outros elementos de prova. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser considerada se não foi suscitada nas razões iniciais do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, HC 240668 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024. (AgRg no HC n. 983.970/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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