- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO DE ACORDO COM O QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que a ora recorrente é reincidente, bem como que possui maus antecedentes, não fazendo desta forma jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda observando-se o quantum final da pena fixada, a saber, 5 anos e 10 meses, embora a paciente seja reincidente e sua pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, não havendo que se falar, portanto, em possibilidade de estabelecimento de regime mais brando, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP; seja em razão de o quantum da reprimenda ser superior a 4 (quatro) anos, seja em virtude da reincidência ou, ainda, da presença de circunstância judicial desfavorável, o que inclusive ensejou o aumento da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.381/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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