- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - não apenas em razão da quantidade de drogas, que era expressiva - 171 kg de maconha acondicionadas em 206 porções -, mas o modus operandi da empreitada criminosa. Conforme verifico trechos do acórdão recorrido o paciente - Indagado no tocante ao trajeto que faria, GIOVANI disse que o veículo era de um amigo e o levaria para a cidade de São Paulo, para efetuar conserto na blindagem do vidro. Todavia, o referido réu apresentou nervosismo, o que levou os agentes públicos a realizarem busca pessoal e revista no aludido veículo. Além disso, os policiais notaram que, logo após GIOVANI passar pela praça do pedágio, em seguida, passou o caminhão, do tipo baú, conduzido por LUCAS HENRIQUE (...) O réu GIOVANI, na fase inquisitiva, confessou a prática do delito. Esclareceu que ia a frente do caminhão conduzido por LUCAS, com o fito de avisá-lo caso avistasse polícia na estrada. (e-STJ fls. 47/48), o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 4. No caso dos autos, não há se falar em alteração do regime fechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos de reclusão e as circunstâncias não são totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado. 5. Por fim, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.498/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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