- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, que homologou as contas apresentadas pelo perito contábil designado pelo juízo, apresentadas em 15/10/2015. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A irresignação da União comporta provimento quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a União alegou violação da coisa julgada na elaboração dos cálculos de liquidação pelo perito, em relação a diversos aspectos de incompatibilidade entre os dados utilizados pelo expert e os limites do título executivo judicial, além da ocorrência de anatocismo pela aplicação, na atualização de valores, da taxa SELIC associada a índice de juros. O Tribunal a quo não analisou tais questões. V - Verifica-se, de plano, que a premissa assentada pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de efeito translativo do agravo de instrumento, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Com efeito, os recursos ordinários (apelação e embargos de declaração) possuem efeito translativo, ou seja, autorizam ao Tribunal o conhecimento de questões de ordem pública não alegadas pelas partes. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.021.641/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021; REsp n. 1.490.726/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017. VI - A União suscitou, nos embargos de declaração, questões relativas à violação da coisa julgada e à ocorrência de anatocismo no cálculo pericial. Trata-se de matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive, de ofício pelo magistrado. VII - Observe-se os EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; (EDcl no AgInt no REsp n. 1.654.143/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/9/2019. VIII - Dessa forma, ainda que não tivesse sido suscitada anteriormente, não poderia, o Tribunal de origem, recusar-se à apreciação de matéria de ordem pública alegada nos embargos de declaração, ensejando, portanto, violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.949.159/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022 IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração, devendo ser realizado novo julgamento, apreciando as questões de ordem pública suscitadas pela União nos embargos de declaração opostos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.007/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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