- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença em Ação Ordinária, contra decisão que determinou que o agravado seja oficiado à SEFAZ para que indique o faturamento bruto da empresa e que rejeitou a alegação de preclusão do direito do ora agravante de impugnação aos cálculos apresentados, por não ter sido consignado anteriormente. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a impossibilidade de se reconhecer a preclusão do direito à impugnação dos cálculos, com a consequente homologação daqueles apresentados pela empresa e, a um só tempo, manter a determinação posterior de se oficiar à SEFAZ para obtenção de dados a serem utilizados nos cálculos da liquidação. IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo se limitou a esclarecer que a homologação dos cálculos deveria ocorrer após a juntada do ofício da SEFAZ sem, contudo, esclarecer quais então seriam os efeitos da reconhecida preclusão ou, até mesmo, afastar a preclusão do prazo processual. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, e aparente contradição, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice sumular n. 7STJ. Neste sentido: REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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