- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da inadequação do tratamento dispensado na rede credenciada e da obrigação de cobertura em hospital expressamente excluído do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória . A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.941/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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