- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/10/2020, p. 29/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DEVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO PELA REDUÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que o hospital pertencia à rede credenciada do plano de saúde e, por isso, deveria reembolsar os valores despendidos pelos autores , descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. 4. A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.673.734/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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