JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CERTIDÃO EMITIDA PELA CORTE LOCAL. PRECLUSÃO. FÉ PÚBLICA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/15. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2. É "inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém fé-pública, e mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada pelo agravante" (AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.029.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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