- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 13/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/2/2023, e interpôs o recurso especial somente em 6/3/2023 (fl. 126, e-STJ), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no artigo. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.423.015/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)
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