- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando "determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de Taxa Selic oriundos da repetição de indébito tributário judicial e administrativo, bem como no levantamento de depósitos judiciais". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso de Apelação, para conceder o Mandado de Segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, com aplicação de multa. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, o ente público, no Especial, apontou violação aos arts. 948, 949, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, 43, 111 e 176 do CTN, 7º e 8º da Lei 8.541/92, 41 da Lei 8.981/95 e 2º da Lei 7.689/89, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissão quanto à natureza dos juros da taxa Selic e ao seu enquadramento legal como renda tributável, bem como o descabimento da multa processual aplicada pelo Tribunal de origem, a ausência de semelhança do presente caso com o precedente em Arguição de Inconstitucionalidade citado no acórdão recorrido e a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros da Taxa Selic recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais. O Recurso Especial teve seguimento negado, pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, no que pertine ao Tema 962/STF, e restou admitido, quanto ao remanescente. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou a tese de que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (STF, RE 1.063.187/SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2021). No entanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que "a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial", deixando consignado, ainda, que "desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais" (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/05/2022). IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de levantamento de depósitos judiciais. Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.086.875/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.038.030/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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