- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação deduzida no recurso especial de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com observância do critério objetivo estatuído pelo art. 85, § 2º, do NCPC, que determina sua quantificação no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, representa, sob o ponto de vista formal e material, impugnação suficiente aos fundamentos invocados pelo acórdão recorrido para aplicar o critério equitativo, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Impossível, nesses termos, a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 2. A Corte Especial do STJ definiu que o elevado valor da causa e, bem assim, os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento indevido não são suficientes para autorizar a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, relator para acórdão Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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