- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA RECONHECIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula n.º 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.564/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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