JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DATA DA CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DIANTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte firmou posicionamento no mesmo sentido do acórdão recorrido, segundo o qual, tratando-se de mandado de segurança com o objetivo de discutir elementos que respaldaram o lançamento tributário, o prazo decadencial para a impetração do mandamus é contado da data da ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito em seu desfavor. IV - O prazo decadencial para interposição do mandado de segurança não se interrompe com recurso administrativo interposto, cuja natureza não produza efeito suspensivo. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.009.324/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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