- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO ATO COATOR (DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO). PEDIDO DE RETIFICAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO (LEI ESTADUAL 13.457/2009). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Primordialmente, verifica-se que a questão cinge-se ao termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 para impetração do mandado de segurança e à (in)capacidade de pedido administrativo sem efeito suspensivo. No caso, o mandado de segurança, ajuizado em 8/2/2024, tem por objeto o julgamento do recurso especial administrativo, cujo provimento ocorreu em 28/6/2022, sendo que a deliberação de 22/11/2023 se restringiu ao indeferimento do pedido de retificação. 2. Sobre o tema, a orientação consolidada pela Súmula 430/STF e pelos precedentes desta Corte Superior citados impede a contagem do prazo com base em atos administrativos sem efeito suspensivo. A decisão agravada, portanto, alinhou-se a esse entendimento, distinguindo adequadamente a suspensão de exigibilidade, que não se comunica com a decadência do mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.896.794/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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