- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS. DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE PÚBLICO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado. Como se observa, os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017) 2. Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial. Isso porque, no caso concreto, "consta da inicial que os ex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara Federal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de Improbidade Administrativa." (fl. 1.967, e-STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.205/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.