- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR QUE FIGURA ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PÚBLICO ACIONADO PELOS MESMOS FATOS EM DEMANDA CONEXA, MOTIVO ÚNICO DE SUA EXCLUSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA DESTE RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DETECTADA. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE (RESP 1.732.762/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17.12.2018). ILUSTRATIVO AMOLDÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Não se está a discutir a já conhecida e reverenciada compreensão desta Corte Superior de que é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018). 2. Na presente hipótese, houve o ajuizamento de duas ações de improbidade, uma pelo Ministério Público Federal (0009091- 96.2013.4.01.4300), caso dos autos, outra pelo DNIT (0009288- 22.2011.4.01.4300). Os agentes públicos envolvidos na idêntica trama factual narrada nas duas demandas foram excluídos da segunda ação, que é a ora analisada, restando nesta apenas o particular acionado. 3. No caso presente, o TRF da 1a. Região proveu o recurso de Agravo de Instrumento da parte demandada, assinalando que particular, que não ostente a condição de agente público, não pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa, e, ainda, não ser admissível ação de improbidade ajuizada somente contra particulares (fls. 257). 4. Contudo, esse não é, como dito, o ponto central da espécie. Em sua fundamentação, a Corte Regional aduziu que, com o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito originário contra os agentes públicos, a ação de improbidade foi mantida somente contra o particular, o que não pode ser admitido. Com efeito, inexistindo agentes públicos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, destinatários do preceito legal que enumera os atos tidos como ímprobos, não há como prosperar a ação originária em que pretende o agravado a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa (fls. 254/255). 5. O Tribunal Regional asseverou, portanto, que, muito embora houvesse ação conexa promovida contra os Agentes Públicos, a demanda apreciada contaria apenas com o particular no polo passivo, o que não poderia ser admitido em ações de improbidade. 6. Essa conclusão é dissonante de ilustrativos desta Corte Superior de que não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial (REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Outro julgado em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 24.09.2020). 7. Agravo Interno do Parquet Federal provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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