- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. As agravantes não juntaram, no momento da interposição do Apelo Nobre, ato que comprove a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem nos dias 29/10/2021 e 1º/11/2021. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à celebração do Dia do Servidor Público não é considerada feriado nacional, mas mero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à parte comprovar, no momento da interposição do Recurso, a ausência do expediente forense, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.162.856/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp 2.124.021/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; AgInt no REsp 1.992.279/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022; AgInt no AREsp 2.183.090/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 2/12/2022. 3. Ademais, não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis. Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da tempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício irremediável. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.458/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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