- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 28/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECESSO NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do Recurso Especial, pois manifestamente intempestivo (fls. 294-295, e-STJ). A parte agravante defende a tempestividade de seu Recurso, uma vez que se baseou no calendário e em portarias do STJ que determinavam recessos forenses e feriados nos dias 29.10.2021, 1º.11.2021, 2.11.2021 e 15.11.2021. 2. Como bem ressaltou a Ministra Assusete Magalhães, no AgInt no AREsp 2.119.996/SP, "(...) a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência alguma na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau. Nesse sentido, 'os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual' (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016)". 3. Também consoante a jurisprudência do STJ, a data reservada à celebração do Dia do Servidor Público não é considerada feriado nacional, mas mero ponto facultativo, motivo pelo qual caberia à parte comprovar, no momento da interposição do Recurso, a ausência do expediente forense, o que não ocorreu. 4. Assim, a suspensão dos prazos, na Corte a quo, nos casos que não são considerados feriado nacional, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do Recurso. Verifica-se, portanto, que a decisão da Ministra Presidente do STJ deve ser mantida, visto que o Recurso Especial é, de fato, intempestivo. 5. Não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis. Com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da tempestividade é vedada de forma expressa, tornando esse vício irremediável. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)
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