- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 02/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS, DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO RECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO EFETIVA DO SALDO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do Colegiado regional está de acordo com o do STJ no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para amortização suficiente do saldo devedor). Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1.7.2016; AgInt no REsp. 1.566.727/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; REsp. 1.447.131/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 2/6/2023.)
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