JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. REFIS. PARCELA PAGA MENSALMENTE INSUFICIENTE PARA ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA. ARTIGO 5º DA LEI 9.964/2000. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela paga mensalmente não é suficiente para o abatimento do valor principal da dívida. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023. 2. Não merece ser acolhido o pedido concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório do presente recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.101/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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