JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
29/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 29/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, após esclarecer que, "conforme relatório de análise dos dados extraídos do aparelho de telefone celular de MIKAEL KONS", pode-se constatar diversas negociações de drogas entre EDUARDO IVAND'AVILA e MIKAEL KONS, concluiu que "a gravidade concreta dos delitos e a dedicação intensa às atividades criminosas estão demonstradas pelas fotografias, conversas de WhatsApp e mensagens de texto, comprovantes de transferências bancárias, pelas drogas e artefatos bélicos apreendidos, pelas consultas de registros policiais, todos veiculados no Relatório Final do Inquérito Policial do evento 1, que apontam para o comércio de vultosa quantidade e variedade de droga". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Quanto à alegação de que a relatoria "tão somente encampou todos os argumentos expostos pela autoridade coatora, sem agregar qualquer outro argumento", forçoso consignar a impossibilidade de, em habeas corpus, apresentar-se novos argumentos tendentes a justificar a prisão provisória - devendo o órgão julgador limitar-se a avaliação da legitimidade dos motivos oferecidos no decreto preventivo -, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente . 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.023/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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