JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que (a) "Bruno Vinicios Silva Barros atu[a] como forneced[or] de drogas nesta cidade, mantendo ligação próxima com o investigado Cícero [distribuidor de drogas, que adquire entorpecentes em outros estados da federação, notadamente a maconha, no Piauí, para repassar para outros traficante nessa cidade], na medida em que realizam várias transações financeiras para pagamento d a venda de entorpecentes, bem como (b) os investigados "possuem histórico de condutas à margem da lei, evidenciando uma probabilidade de reiteração criminosa". 3. A análise de falta de contemporaneidade da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. 4. Quanto à invocação de que as decisões proferidas nos autos do HC 788.762 e do RHC 170.751, em que foi aplicado o art. 319 do CPP apesar da existência de registros policiais, a defesa não considerou que os referidos feitos, ao contrário deste caso, diziam respeito à apreensão de quantidades ínfimas de entorpecentes. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. A Corte local não analisou a tese de ausência de indícios de autoria, sob o argumento de que, "quanto à tese de negativa de autoria e prova da materialidade delitivas, [...] inviável a discussão sobre os assuntos, porquanto incompatível com a via do habeas corpus", sendo forçoso concluir pela inviabilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.789/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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