JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, CAPUT, 3º, II, III E IV, E 26 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 2.284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Renata Costa Klien e outros objetivando a responsabilização das partes requeridas pelos danos ambientais causados pelo avanço de propriedade sobre a praia e a vegetação de restinga para além da linha preamar média. II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a pagar a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos ambientais causados no ecossistema local, valor que deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, fixando-se a multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o descumprimento da sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Se o recurso é improvido na parte que foi conhecida, sem que haja o exame da matéria de fundo, impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. VI - A alegação da necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE n. 654.833/AC por parte do Supremo Tribunal Federal, configurando inovação recursal a sua apresentação no agravo interno. Isso porque esse argumento não foi objeto do recurso especial. VII - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.312.703/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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