JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2019
Data de publicação
14/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. ARTS. 2º, CAPUT, 3º, II, III E IV, E 26 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 2284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização das partes requeridas pelos danos ambientais causados pelo avanço de propriedade sobre a praia e a vegetação de restinga para além da linha preamar média. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a existência de omissão em relação às questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado cada uma delas, consignando: que o laudo pericial utilizou como base a linha preamar média obtida a partir da planta oficial de demarcação de 1831, e não do processo administrativo declarado nulo (fl. 1.018-1.019); que ficou comprovado o dano ambiental em decorrência da edificação do imóvel sobre área de preservação permanente, constituída de vegetação de restinga (fls. 1.021-1.022); e que já havia proteção dispensada às áreas de restinga no Código Florestal - Lei n. 4.771/65 -, e na Resolução CONAMA n. 4/1985, o que afasta a alegada aplicação retroativa da Resolução CONAMA n. 303/02 (fl. 1.023). III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. IV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, caput, 3º, II, III e IV, e 26 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. VI - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.312.703/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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