- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o valor das res furtivae, avaliado em R$ 128,70 (cento e vinte e oito reais e setenta centavos) - corresponde a mais de 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior, não pode ser considerada insignificante. 2. Nesse ponto, entende-se que "[o] porte econômico do estabelecimento vítima é irrelevante para a aferir a incidência do princípio da insignificância, cujo parâmetro, em regra, é o salário mínimo vigente na época dos fatos" (AgRg no HC n. 621.085/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). 3. Não há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da conduta, pois configurada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, considerando que o Acusado: (i) é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior por crime de roubo; (ii) responde por diversos outros crimes de furto, inclusive com uma condenação pendente de trânsito em julgado; e (iii) já havia sido beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância por fato ocorrido meses antes do crime em questão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.409/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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