- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque s instâncias singelas reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 11 tijolos pesando aproximadamente 10 quilogramas de maconha (e-STJ fl. 19) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - dirigindo um veículo com queixa de furto, juntamente com o corréu, no qual empreendeu fuga após o pedido de parada pela polícia, sendo que após perseguição policial, capotou o carro e, ao ser abordado pelos policiais, confessou a posse e o transporte dos entorpecentes que estavam no porta-malas do carro, onde foram encontrados também três aparelhos celulares; sendo que ele confessou que havia recebido a quantia de R$ 1.000,00 para transportar a droga (e-STJ, fls. 18/19) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.530/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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