- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2023, p. 22/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa relativa à mercancia ilícita, haja vista não apenas a quantidade de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos - 02 invólucros contendo inflorescências e ramos de arbusto, com peso líquido de 1.815kg, 04 sacos plásticos encerrando 100 plantas arbustivas com 180 cm de comprimento, com raízes, caules, folhas, folíolos, inflorescências e frutos, pesando 19,06kg, bem como de 01 frasco contendo porção vegetal, de formato ovular, com peso líquido de 26,8g, todo esse material submetido a perícia, que acusou a presença da substância psicoativa Tetrahidrocannabinol (THC) (e-STJ, fl. 36), além de balança de precisão e invólucros plásticos (e-STJ, fl. 16) -, mas principalmente devido ao fato de o próprio paciente haver confessado que devido a dificuldades financeiras, acabou realizando vendas de maconha em São Paulo para complementar a renda da família, envolvendo valores entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico e que, de fato, se dedicava à atividade criminosa 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
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