JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA INDEFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FUNÇÃO DA SOLVABILIDADE DA DÍVIDA. I - O feito decorre de dívida fiscal que foi repactuada de recuperação judicial. Inconformada, a recorrente aviou agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação do aludido plano, tendo pleiteado a revogação da penhora tal como deferida, apontando um novo percentual de 30% do faturamento. II - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a matéria estaria acobertada pela preclusão, porquanto já decidida em agravo de instrumento julgado anteriormente, em que ficou mantida a decisão recorrida. III - No presente recurso especial, o recorrente discorre sobre a dívida e o plano de pagamento, afirmando ser ele insuficiente para pagar o valor do débito e aponta a violação do art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, argumentando, que, em qualquer fase do processo, deve ser deferida a substituição de bens penhorados, bem como o reforço da penhora insuficiente, não tendo a decisão anterior o condão de determinar a preclusão do pedido. IV - A teor do art. 15 da Lei n. 6.830/1980, o pedido de substituição da penhora pode ser feito em qualquer fase do processo. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp n. 1.287.903/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/3/2018 e AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. V - Por outro lado, verificado que a dinâmica da substituição da penhora obedece aos critérios temporais, relacionados à higidez da empresa executada e da suficiência ou insuficiência da penhora inicialmente deferida, apresenta-se irrelevante o fato de a substituição pleiteada ter sido anteriormente negada em agravo de instrumento. No caso dos autos, em se tratando de uma dívida de R$ 88.592.974,94 (oitenta e oito milhões, quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a penhora de apenas 2% do faturamento não parece suficiente para determinar a solvibilidade do débito fiscal, observando-se ainda o pagamento parcial do imposto corrente. VI - Como se sabe, o princípio da menor onerosidade constitui exceção à regra de que a execução é feita no interesse do credor, visando ao pagamento eficiente da dívida. Em face de tal paradigma, põe-se evidente que o Fisco pode recusar a penhora quando não seja suficiente para garantir o pagamento da dívida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.636.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. VII - Nesse contexto, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que seja reexaminado o pedido de substituição da penhora já realizada, visando viabilizar o pagamento efetivo da dívida. VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.497.963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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