- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Na origem, o Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal, para cobrança de ICMS-ST referente aos períodos de outubro e novembro de 2022. A sociedade executada ofertou precatórios como garantia do juízo, os quais foram recusados pela Fazenda Estadual. O Juízo da execução indeferiu a nomeação, determinando a observância da ordem legal do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, decisão mantida pelo Tribunal a quo. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e suficiente, a questão jurídica suscitada pelo recorrente, relativa à aceitação dos precatórios ofertados à penhora, mesmo diante da situação de recuperação judicial e da alegada liquidez dos títulos. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema 578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". IV - No que concerne ao procedimento de recuperação judicial, esta Corte Superior entende que o Juízo recuperacional ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025. V - Com efeito, ainda foi definido que o dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra como bem de capital essencial à atividade empresarial. Assim, o bloqueio de ativos financeiros não compromete a execução do plano de recuperação judicial. Precedentes: CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025. VI - No caso do autos, o Tribunal a quo concluiu que não há equiparação entre a penhora de dinheiro e a penhora de precatório, ressaltando que a empresa em recuperação judicial não comprovou a excessiva onerosidade da constrição capaz de justificar a alteração da ordem prevista no art. 11 da LEF. VII - Portanto, não há que se falar em presunção de excessiva onerosidade apenas pelo fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial, competindo ao Juízo da execução fiscal avaliar, à luz das provas dos autos, a eventual necessidade de superação da ordem legal prevista no art. 11 da LEF. VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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