- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL FEITA POR VIA POSTAL NO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA, POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com valor de causa indicado de R$ 22.571.912,55 (vinte e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos), em março de 2016. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Quanto à alegação de violação da Lei n. 8.212/91, não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. III - O Tribunal de origem assentou que a intimação feita pelo correio foi entregue no domicílio fiscal do contribuinte, sendo, portanto, válida (fl. 1.695) e, partindo dessa premissa - cuja superação esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ - não há nulidade na intimação efetivada, nos termos da jurisprudência do STJ. IV - Alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017. V - Consoante estabelecido pelo acórdão de origem, a parte não se desincumbiu do ônus de provar o excesso na execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que foi reputado regular o valor executado e alterar tal compreensão, evidentemente, violaria os termos da Súmula n. 7 do STJ. VI - Ainda que fosse o caso de recálculo do valor em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de correção do valor da CDA por reconhecimento de excesso na execução, quando a alteração dependa de simples cálculo aritmético, não retira a certeza e a liquidez do título. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.834/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. Dessa forma, por nenhum aspecto prospera a tese do contribuinte quanto à irregularidade da CDA que embasa a execução fiscal. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários recursais. (AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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