- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS, ALÉM DO DOLO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. CAPACIDADE FINANCEIRA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REANÁLISE POR ESTA CORTE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve ser parcialmente conhecido, eis que não impugnadas as razões da decisão agravada no tocante à impossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, e de competência da execução penal para avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas. 2. Sobre a violação aos arts. 69, I e 70 do Código de Processo Penal - CPP (competência), 158 do CPP - cerceamento à defesa, 13, §1º, c/c 1º, do Código Penal - CP (ausência de responsabilidade), art. 19 da Lei n. 7.492/86 (dolo), 383 e 384, do CPP (ausência de correlação), não há o prequestionamento necessário para a análise de mérito das questões levantadas, se fazendo incidir os óbices contidos nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2.1. No caso, a única preliminar avaliada pelo juízo originário foi a de incompetência, e, consoante se destacou, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO limitou-se a consignar que, embora o crime tenha sido cometido na agência do BB em Coxim/MS, o Juízo Federal de Campo Grande/MS seria o competente por especialização. A tese defensiva do especial ultrapassa o que foi decidido, pois diz respeito à ratificação da competência pos factum. 3. O dolo do agravante foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, sob a narrativa de que ele juntou ao dossiê de financiamento carta de anuência com assinatura falsa, saldo de gado bovino com inscrição que não correspondia a sua, bem como ofereceu em penhor bens que sabia não serem de sua propriedade, tudo para obter financiamento em instituição financeira. Desse modo, foi confirmada a autoria e materialidade delitiva. Assim, torna-se impossível a absolvição do recorrente, além do afastamento da sua conduta volitiva, diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à violação aos arts. 59 do CP e 617 do CPP (pena-base acima do mínimo por negativação das consequências do delito), o Tribunal Regional concluiu por alterar o fundamento do juiz sentenciante, em acolhimento as razões da apelação apresentada pelo MPF, descaracterizando, portanto, a reformatio in pejus. 4.1. Não há se falar em reformatio in pejus, uma vez que "o efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016). 5. No caso, as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis, razão porque o Tribunal Regional fixou a pena de multa em 14 dias, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imputada ao recorrente. 6. A capacidade financeira do recorrente foi aferida pelas instâncias ordinárias, não podendo ser discutida nesta sede especial, sob pena de incursão fático-probatória, não permitida em razão da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.046.559/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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