- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, CPP. TESES NÃO CONHECIDAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. PREJUÍZO CAUSADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE NÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal concluiu que a agravante praticou a conduta do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 porque concorreu para a celebração do negócio jurídico fraudulento. Dada a impossibilidade do reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ, é inviável concluir de modo diverso. II - As fraudes pressupõem, em maior ou menor medida, a existência de falhas nos procedimentos de segurança usualmente adotados. Além disso, basta a obtenção do financiamento mediante fraude para caracterizar o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986. III - No que diz respeito à violação do art. 59 do Código Penal, o prejuízo causado a terceiros é passível de valoração na primeira fase da dosimetria da pena. Conquanto a fraude seja elementar do tipo penal em comento, o prejuízo não é. Isso porque o delito em questão se consuma com a celebração do contrato, sendo possível, ao menos em tese, que a fraude seja descoberta antes da efetivação do prejuízo. IV - Quanto ao regime inicial, embora a pena imposta à agravante seja inferior a 4 (quatro) anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais (maus antecedentes e consequências do crime) autoriza o agravamento do regime prisional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.422.623/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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