- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DO DÉBITO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TÉRMINO DO PRAZO CONTADO DA DECISÃO DEFINITIVA. IAC 11/STJ. I - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ajuizou ação contra Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pleiteando, em suma, declaração de nulidade de decisões administrativas, bem como alteração do termo inicial da incidência de juros e multa para o trigésimo dia contado da intimação da autora da decisão administrativa definitiva. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes e foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região somente quanto aos honorários. III - A despeito da regra, em processos administrativos, ser de que os juros de mora comecem a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa, a legislação específica aplicável à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP prevê forma especial de pagamento da pena imposta administrativamente, devendo os encargos moratórios incidir somente após 30 dias da decisão administrativa definitiva. IV - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 2.133.632/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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